Calculadora de Intervalo Intrajornada 2026
Atualizado em 22/08/2026 · Tabelas vigentes 2026
Pagamento do intervalo de almoço não usufruído: apenas o período suprimido, com acréscimo de 50% — a regra em vigor desde a reforma trabalhista.
Total do período
R$ 225,06
Cálculo passo a passo
- Valor da hora normalR$ 13,64
- Variáveis:
- 3.000,00 / 220
- Fórmula:
- 3.000,00 / 220 = R$ 13,64
- Período suprimido por dia30 min
- Variáveis:
- 60 min devidos − 30 min usufruídos
- Fórmula:
- intervalo devido − intervalo usufruído = 30 min
- Hora com acréscimo de 50%R$ 20,46
- Variáveis:
- 13,64 × 1,50
- Fórmula:
- 13,64 × 1,5 = R$ 20,46
- Valor por diaR$ 10,23
- Variáveis:
- 30 min = 0,5000 h
- Fórmula:
- período suprimido em horas × hora com acréscimo = R$ 10,23
- Total em 22 diasR$ 225,06
- Variáveis:
- 10,23 × 22
- Fórmula:
- valor por dia × dias = R$ 225,06
- Nota:
- Parcela indenizatória: não reflete em 13º, férias nem FGTS.
Valores de referência. Confirme com seu contador ou advogado.
O que a reforma mudou, e por que o valor ficou menor
O intervalo intrajornada é a pausa para descanso e alimentação dentro da jornada. Jornada acima de seis horas exige no mínimo uma hora; entre quatro e seis horas, quinze minutos. Esse tempo não é remunerado nem conta como jornada — em compensação, quando não é concedido, gera pagamento.
Até 11 de novembro de 2017, a Súmula 437, I do TST era clara: suprimir parte do intervalo obrigava a pagar o intervalo inteiro. Quem almoçava trinta minutos recebia uma hora completa com adicional. A Lei 13.467/2017 reescreveu o § 4º do art. 71 e inverteu isso: paga-se apenas o período suprimido, com acréscimo de 50%. No mesmo exemplo, os trinta minutos que faltaram, e não os sessenta.
A segunda mudança é menos visível e pesa mais no longo prazo: a parcela passou a ter natureza indenizatória. Antes ela era salarial e repercutia em 13º, férias, FGTS e aviso prévio. Hoje não repercute em nada — é paga e encerra ali. Por isso esta calculadora, ao contrário das de adicional, não mostra reflexos: não há.
Redução por norma coletiva e prova do intervalo
O art. 611-A, III permite que convenção ou acordo coletivo reduza o intervalo para no mínimo trinta minutos em jornadas acima de seis horas. É uma das hipóteses em que a negociação coletiva prevalece sobre a lei. Acordo individual não serve, e redução abaixo de trinta minutos é inválida mesmo com norma coletiva — por isso a opção de 30 minutos nesta calculadora só deve ser usada por quem tem a cláusula na convenção da categoria.
Sobre a prova, o art. 74, § 2º autoriza a pré-assinalação do intervalo no controle de jornada: o cartão de ponto já vem com o horário de almoço impresso, sem marcação diária. Isso cria presunção apenas relativa. Demonstrado que o intervalo não foi usufruído — por testemunha, por registro de atendimento durante a pausa, por mensagem de trabalho no horário —, prevalece a realidade sobre o papel.
Vale distinguir dois pedidos que costumam se confundir. O pagamento do intervalo suprimido decorre do art. 71, § 4º. Se o tempo trabalhado durante a pausa também fez a jornada total exceder o contratado, existe ainda hora extra pelas regras gerais do art. 59. São fundamentos diferentes, e se aplicam a fatos diferentes.
Perguntas frequentes
- Quanto tempo de intervalo eu tenho direito?
- Jornada acima de 6 horas exige no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas de intervalo. Jornada entre 4 e 6 horas exige 15 minutos. Jornada de até 4 horas não gera intervalo intrajornada obrigatório.
- Se eu almocei só 30 minutos, recebo a hora inteira?
- Não, e essa é a mudança da reforma trabalhista. Antes de 11/11/2017 a supressão parcial obrigava a pagar o intervalo inteiro, conforme a Súmula 437, I do TST. Desde a Lei 13.467/2017, o art. 71, § 4º manda pagar apenas o período efetivamente suprimido, com acréscimo de 50%.
- Esse pagamento entra no 13º, nas férias e no FGTS?
- Não. A reforma deu à parcela natureza indenizatória, e não salarial. Ela não integra a remuneração e por isso não gera reflexo em 13º salário, férias, FGTS ou aviso prévio. É a diferença mais relevante em relação ao regime anterior, quando a parcela era salarial.
- O intervalo pode ser reduzido por acordo?
- Convenção ou acordo coletivo pode reduzir o intervalo para no mínimo 30 minutos em jornadas acima de 6 horas, conforme o art. 611-A, III. Acordo individual não serve para isso. Redução abaixo de 30 minutos é inválida mesmo com norma coletiva.
- Trabalhei durante o intervalo. Isso conta como hora extra também?
- O período suprimido é pago com o acréscimo de 50% previsto no art. 71, § 4º. Se o tempo trabalhado durante o intervalo fizer a jornada total exceder o limite contratual, a hora excedente também pode gerar hora extra pelas regras gerais — são fundamentos distintos, e a cumulação depende da análise do caso concreto.
- O intervalo tem de ser registrado no ponto?
- A empresa pode pré-assinalar o intervalo no controle de jornada, conforme o art. 74, § 2º. A pré-assinalação, porém, gera apenas presunção relativa: se o empregado provar que o intervalo não foi usufruído, prevalece a realidade sobre o registro.
- Qual a diferença entre o valor de referência desta calculadora e o cálculo final da empresa?
- A calculadora usa apenas as tabelas oficiais vigentes e os dados que você digita, por isso entrega um valor de referência. O cálculo final do empregador considera ainda convenção coletiva, adicionais fixos, faltas, descontos de vale-transporte, plano de saúde, adiantamentos, pensão alimentícia e eventuais acordos individuais, o que costuma gerar diferença de alguns reais a algumas centenas de reais. Exemplo: para um salário de R$ 3.500,00, a referência aqui é R$ 3.191,39 (após INSS de R$ 308,61 e IRRF de R$ 0,00, porque o redutor da Lei 15.270/2025 zera o imposto de quem ganha até R$ 5.000,00); com vale-transporte de R$ 210,00 e plano de saúde de R$ 120,00, o líquido final do holerite seria R$ 2.861,39.
- Pequenas diferenças de centavos são erro de cálculo?
- Não necessariamente. Cada folha de pagamento adota um critério de arredondamento e de divisor de horas, e a ordem das operações pode mudar o último centavo. Diferenças de poucos centavos são normais; diferenças relevantes indicam base de cálculo distinta, não arredondamento. Exemplo: uma hora extra de R$ 20,45 multiplicada por 10 dá R$ 204,55, mas uma folha que arredonda a hora para R$ 20,46 chega a R$ 204,60 — R$ 0,05 de diferença é normal, R$ 40,00 não é.
- A convenção coletiva pode mudar o resultado?
- Sim, e ela prevalece quando for mais favorável. Percentuais de hora extra, adicional noturno, piso salarial, diárias e prêmios são frequentemente ampliados por acordo ou convenção coletiva da categoria. Confira o documento do seu sindicato antes de tratar o valor como definitivo. Exemplo: 10 horas extras de um salário de R$ 3.000,00 valem R$ 204,55 a 50% (referência legal), mas R$ 245,45 se a convenção fixar 80% — R$ 40,90 a mais no mesmo cenário.
- Posso usar este resultado em uma reclamação trabalhista?
- Use como estimativa para conferir a folha e embasar uma conversa com o RH. Para uso oficial, o cálculo precisa ser refeito por contador ou advogado com base nos holerites, cartões de ponto e norma coletiva do período.
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Base legal e procedência
- Intervalo intrajornada — Art. 71, § 4º da CLT. Ver fonte oficial
- Jornada de trabalho — Art. 7º, XIII da CF/88 e arts. 58 a 65 da CLT. Ver fonte oficial
Tabelas revisadas em 22/08/2026, vigentes para 2026. O Cálculo Aberto é mantido por TessaroApps (CNPJ 37.779.269/0001-28), um projeto independente — não somos escritório de contabilidade nem de advocacia e não temos vínculo com órgãos públicos. O método de cálculo e a origem de cada tabela estão abertos em memória de cálculo e fontes e em sobre o projeto.
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Este resultado é uma estimativa informativa e não substitui contador, advogado ou o TRCT oficial. Valores homologados podem divergir por acordo coletivo, adicionais e particularidades do contrato — leia o aviso legal.