Calculadora da Multa do Art. 477 — 2026
Atualizado em 22/08/2026 · Tabelas vigentes 2026
Verbas rescisórias têm prazo de dez dias corridos. Passou disso, o empregado tem direito a uma multa equivalente a um salário — valor fixo, não diário.
Multa devida
R$ 3.000,00
Cálculo passo a passo
- Prazo legal para pagamento10 dias
- Variáveis:
- art. 477, § 6º da CLT
- Fórmula:
- 10 dias corridos do término do contrato = 10 dias
- Dias decorridos15 dias
- Variáveis:
- informado
- Fórmula:
- contados do término do contrato = 15 dias
- Situação5 dia(s) de atraso
- Variáveis:
- 15 contra 10 dias
- Fórmula:
- prazo excedido = 5 dia(s) de atraso
- Multa do art. 477, § 8ºR$ 3.000,00
- Variáveis:
- 3.000,00 × 1 salário
- Fórmula:
- valor fixo de um salário do empregado = R$ 3.000,00
- Nota:
- Não é multa diária: um dia de atraso já gera a multa inteira.
Valores de referência. Confirme com seu contador ou advogado.
Dez dias corridos, prazo único desde a reforma
O art. 477, § 6º da CLT dá 10 dias corridos, contados do término do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias. Antes da Lei 13.467/2017 havia dois prazos — um para aviso prévio trabalhado, outro para o indenizado —, e a confusão entre eles gerava discussão constante. A reforma unificou tudo em dez dias, o que simplificou bastante a conferência.
A contagem é em dias corridos, não úteis. Se o décimo dia cair em sábado, domingo ou feriado, o vencimento vai para o primeiro dia útil seguinte. E o marco inicial é o término do contrato — no aviso prévio trabalhado, o último dia efetivamente trabalhado; no indenizado, a data da comunicação da dispensa.
No mesmo prazo o empregador deve entregar os documentos que comprovam a comunicação do fim do contrato aos órgãos competentes e liberar as guias para saque do FGTS e para o seguro-desemprego, quando cabíveis. Segurar a documentação, na prática, é tão prejudicial quanto segurar o dinheiro.
Um salário fixo, não uma multa diária
O § 8º do art. 477 comina, em favor do empregado, multa equivalente ao seu salário. É o ponto que gera mais expectativa equivocada: a multa não é diária e não é percentual. Atrasar um dia gera a mesma multa que atrasar noventa — um salário. O que cresce com o tempo são os juros e a correção monetária incidentes sobre o principal em atraso, não a multa.
A responsabilidade é objetiva: não depende de má-fé nem de dificuldade financeira do empregador. A única ressalva do dispositivo é a hipótese de o próprio empregado dar causa à mora — tipicamente quando é convocado para receber e não comparece. Nesse caso, cabe ao empregador demonstrar a convocação.
Duas notas que evitam erro de cálculo. Primeira: pagamento parcial dentro do prazo não afasta a multa quando as diferenças são relevantes — o prazo é para a quitação integral das verbas incontroversas. Segunda: essa multa não se confunde nem se compensa com a multa de 40% do FGTS. Uma indeniza a dispensa; a outra pune o atraso. São cumuláveis, e é comum verem-se as duas na mesma rescisão.
Perguntas frequentes
- Qual o prazo para pagar as verbas rescisórias?
- 10 dias corridos contados do término do contrato, conforme o art. 477, § 6º da CLT. Desde a Lei 13.467/2017 o prazo é único: acabou a distinção entre aviso prévio trabalhado e indenizado.
- A multa é por dia de atraso?
- Não. É valor fixo equivalente a um salário do empregado, devido a partir do primeiro dia de atraso. Atrasar um dia ou noventa gera exatamente a mesma multa — o que muda são os juros e a correção sobre o principal.
- O prazo conta em dias úteis?
- Em dias corridos. Se o décimo dia cair em sábado, domingo ou feriado, o vencimento é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
- Existe algum caso em que a multa não é devida?
- Sim. O § 8º ressalva a hipótese de o próprio empregado dar causa à mora — por exemplo, não comparecendo para receber quando devidamente convocado. Fora disso, a multa é objetiva: não depende de má-fé do empregador.
- Pagamento parcial dentro do prazo evita a multa?
- Não. A jurisprudência entende que o pagamento incompleto no prazo equivale a não pagamento para efeito do § 8º, quando as diferenças são relevantes. O prazo é para a quitação integral das verbas incontroversas.
- A multa se acumula com a multa do FGTS?
- São coisas distintas e cumuláveis. A multa de 40% do FGTS é indenização pela dispensa sem justa causa; a do art. 477, § 8º pune o atraso no pagamento. Uma não exclui a outra.
- Qual a diferença entre o valor de referência desta calculadora e o cálculo final da empresa?
- A calculadora usa apenas as tabelas oficiais vigentes e os dados que você digita, por isso entrega um valor de referência. O cálculo final do empregador considera ainda convenção coletiva, adicionais fixos, faltas, descontos de vale-transporte, plano de saúde, adiantamentos, pensão alimentícia e eventuais acordos individuais, o que costuma gerar diferença de alguns reais a algumas centenas de reais. Exemplo: para um salário de R$ 3.500,00, a referência aqui é R$ 3.191,39 (após INSS de R$ 308,61 e IRRF de R$ 0,00, porque o redutor da Lei 15.270/2025 zera o imposto de quem ganha até R$ 5.000,00); com vale-transporte de R$ 210,00 e plano de saúde de R$ 120,00, o líquido final do holerite seria R$ 2.861,39.
- Pequenas diferenças de centavos são erro de cálculo?
- Não necessariamente. Cada folha de pagamento adota um critério de arredondamento e de divisor de horas, e a ordem das operações pode mudar o último centavo. Diferenças de poucos centavos são normais; diferenças relevantes indicam base de cálculo distinta, não arredondamento. Exemplo: uma hora extra de R$ 20,45 multiplicada por 10 dá R$ 204,55, mas uma folha que arredonda a hora para R$ 20,46 chega a R$ 204,60 — R$ 0,05 de diferença é normal, R$ 40,00 não é.
- A convenção coletiva pode mudar o resultado?
- Sim, e ela prevalece quando for mais favorável. Percentuais de hora extra, adicional noturno, piso salarial, diárias e prêmios são frequentemente ampliados por acordo ou convenção coletiva da categoria. Confira o documento do seu sindicato antes de tratar o valor como definitivo. Exemplo: 10 horas extras de um salário de R$ 3.000,00 valem R$ 204,55 a 50% (referência legal), mas R$ 245,45 se a convenção fixar 80% — R$ 40,90 a mais no mesmo cenário.
- Posso usar este resultado em uma reclamação trabalhista?
- Use como estimativa para conferir a folha e embasar uma conversa com o RH. Para uso oficial, o cálculo precisa ser refeito por contador ou advogado com base nos holerites, cartões de ponto e norma coletiva do período.
Calculadoras relacionadas
- Rescisão trabalhista — Saldo, aviso prévio, férias, 13º e multa do FGTS por tipo de desligamento.
- Aviso prévio — Dias de aviso conforme o tempo de casa (30 dias + 3 por ano).
- Seguro-desemprego — Valor das parcelas e quantidade a que você tem direito.
- FGTS — Depósito mensal de 8%, projeção de saldo e multa de 40%.
- Contrato de experiência — Rescisão antecipada: metade do que faltava, pelos arts. 479 e 480 da CLT.
Base legal e procedência
- Prazo e multa da rescisão — Art. 477, §§ 6º e 8º da CLT. Ver fonte oficial
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Este resultado é uma estimativa informativa e não substitui contador, advogado ou o TRCT oficial. Valores homologados podem divergir por acordo coletivo, adicionais e particularidades do contrato — leia o aviso legal.